Consentimento Informado  

CONSENTIMENTO 
É vedado ao médico:
"Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida."

A crença, a vontade e os valores morais de um paciente impõe-se que sejam respeitados. Há uma exigência, cada vez maior, da sociedade que a autonomia, a autodeterminação, do paciente seja respeitada. Isso implica em conhecimento. Não pode haver ignorância por parte do paciente sobre os atos médicos. Ele tem que ser instruído. As decisões do paciente têm que vir acompanhadas de um suficiente grau de reflexão. O consentimento é uma escolha voluntária, advinda desta reflexão baseada, além do conhecimento, em valores próprios. O profissional médico que não fornecer ao paciente as verdades corretas, para que em cima destas o paciente tome uma decisão independente,não está respeitando a autonomia do paciente, incorrendo, assim, em um agir culposo, pelo qual é passível de ser responsabilizado.

O dever de informação é uma das regras primordiais da atividade médica. O médico está proibido de deixar de informar o paciente sobre as condições em que vai se estabelecer o seu tratamento. Há que se contar com o consentimento do paciente, para a realização dos atos que vão levar à sua cura, mas este deve estar, sempre, informado convenientemente das condições em que vão se realizar estes atos. É, indispensável, pois, o consentimento informado na relação médico-paciente. A falta de consentimento informado caracteriza uma negligência do médico. O consentimento informado é parte integrante do ato médico. Não pode faltar. Se retiver algum dado necessário para que seu paciente tenha condições de emitir um consentimento informado, de forma inteligente em relação ao que lhe é colocado como forma de tratamento, o médico pode ser responsabilizado legalmente por esta omissão.

Todo consentimento informado apresenta-se, necessariamente, composto de um conteúdo em informações fornecidas pelo médico ao paciente, necessita que haja compreensão destas informações por parte do paciente, deve ser voluntária a decisão do paciente e esta deliberação do paciente tem que se expressar em um consentimento, uma aquiescência.

Cabe ao paciente escolher, dentre os tipos que lhe são ofertados pela moderna medicina, qual o tratamento que mais lhe convém. Isto exige a prévia informação necessária do médico sobre estes tratamentos. O paciente é o legítimo dono daquilo sobre o qual estamos decidindo.

O reconhecimento pela sociedade dos direitos fundamentais das pessoas, está repercutindo nas relações entre os médicos e os pacientes, levando, cada vez mais, a uma maior emancipação do paciente quando se trate de decidir sobre os tratamentos aos quais deseja se submeter. E, para decidir, o paciente tem que ser bem informado. Tudo isto se baseia no princípio da autonomia, o princípio do respeito às pessoas.

 

Extraído do Texto “O CONSENTIMENTO INFORMADO NA ATIVIDADE MÉDICA E A AUTONOMIA DO PACIENTE”

Autor: Neri Tadeu Camara Souza
ADVOGADO / DIREITO MÉDICO

Médico - Residência em Clínica Médica/Gastroenterologia - Especialização em Administração Hospitalar - Especialista em Gastroenterologia pela Associação Médica Brasileira - Coronel Médico da RR da Brigada Militar.